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Tipo
Forma autorizada do nome
Forma(s) paralela(s) de nome
Outra(s) forma(s) de nome
Classificação
Área de contextualização
Datas
Descrição
A proposição, oposição, e aprovação dos Projetos de Lei era de competência de cada uma das câmaras. O Poder Executivo exercia por qualquer dos Ministros de Estado a proposição, que lhe competia na formação das Leis; e só depois de examinada por uma Comissão da Câmara dos Deputados, aonde deve ter princípio, poderia ser convertida em Projeto de Lei.
Se a Câmara dos Deputados adaptasse o Projeto, o remeteria á dos Senadores com a seguinte fórmula: “A Câmara dos Deputados envia a Câmara dos Senadores a Proposição junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem elas) e pensa, que ela tem logar.” Se não pudesse adoptar a proposição, comunicaria o Imperador por uma Deputação de sete Membros da maneira seguinte: “A Câmara dos Deputados testemunha ao Imperador o seu reconhecimento polo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Império: e lhe suplica respeitosamente, Digne-Se tomar em ulterior consideração a Proposta do Governo.”
As proposições que a Câmara dos Deputados admitisse, e aprovasse, seriam remetidas a Câmara dos Senadores com a fórmula seguinte: “A Câmara dos Deputados envia ao Senado a Proposição junta, e pensa, que tem lugar, pedir-se ao Imperador a sua Sanção.”
Caso a Câmara dos Senadores não adoptasse inteiramente o Projeto da Câmara dos Deputados, mas se o tivesse alterado, ou adicionado, o reenviaria pela maneira seguinte: “O Senado envia a Câmara dos Deputados a sua Proposição (tal) com as emendas, ou adições juntas, e pensa, que com elas tem lugar pedir-se ao Imperador a Sanção Imperial.”
O Senado, depois de ter deliberado, julgasse que não poderia admitir a Proposição, ou Projeto, dirá nos termos seguintes: “O Senado torna a remeter à Câmara dos Deputados a Proposição (tal), a qual não tem podido dar o seu Consentimento.” O mesmo praticaria a Câmara dos Deputados para com a do Senado, quando neste tiver o Projeto a sua origem.Se a Câmara dos Deputados não aprovasse as emendas, ou adições do Senado, ou vice-versa, e a Câmara recusante julgasse, que o projeto era vantajoso, era convocada a reunião das duas câmaras, que se faria na Câmara do Senado, e conforme o resultado da discussão se seguiria o que fosse deliberado.
Se qualquer das duas câmaras adoptasse inteiramente o Projeto, que a outra Câmara lhe enviou, o reduziria a Decreto, e depois de lido em Sessão, o dirigiria ao Imperador em dois autógrafos, pedindo-lhe a sua Sanção pela fórmula seguinte: “A Assembleia Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso, e útil ao Império, e pede a Sua Majestade Imperial, Se Digne dar a Sua Sanção.”
Recusando o Imperador prestar seu consentimento sobre o decreto, responderia nos termos seguintes: “O Imperador quer meditar sobre o Projeto de Lei, para a seu tempo se resolver - Ao que a Câmara responderá, que - Louva a Sua Majestade Imperial o interesse, que toma pela Nação.”
O Imperador daria, ou negaria a Sanção em cada Decreto no prazo um mês, depois que lhe fosse apresentado. Se o não fizesse dentro do mencionado prazo, teria o mesmo efeito, como se expressamente negasse a Sanção, para serem contadas as Legislaturas, em que poderia ainda recusar o seu consentimento, ou reputar-se o Decreto obrigatório, por haver já negado a Sanção nas duas antecedentes Legislaturas. Se o Imperador adoptasse o Projeto da Assembleia Geral, se exprimiria assim: “O Imperador consente - Com o que fica sancionado, e nos termos de ser promulgado como Lei do Império.”
Um dos dois autógrafos, depois de assignados pelo Imperador, seria remetido para o Arquivo da Câmara que o envio, e o outro serviria para o Imperador fazer a Promulgação da Lei, pela respectiva Secretaria de Estado, aonde seria guardado.
Histórico
Legislação
Constituição Política do Império do Brasil de 1824 Art.15 inciso VIII e Arts. 52-70. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm
Área de relacionamentos
Registro de autoridade relacionado
Forma autorizada do nome
Identificador
Natureza da relação
Produtor Arquivístico
Datas da relação
Recurso relacionado
Identificador
Datas da relação
Área de controle
Identificador da descrição
Identificador da entidade custodiadora
Regras ou convenções utilizadas
Conselho Internacional de Arquivos. ISDF: Norma internacional para descrição de funções. Tradução de Vitor Manoel Marques da Fonseca. 1. ed. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2008 http://conarq.gov.br/images/publicacoes_textos/ISDF.pdf
Estado atual
Nível de detalhamento
Datas de criação, revisão ou eliminação
Criação: Flávia 04/06/2019
Idioma(s)
português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
latim