Projeto de Lei de 28-08-1827 da Câmara dos Deputados e remetido à Câmara dos Senadores sobre as contribuições arrecadadas pela Intendência Geral da Polícia até então arrecadas pelo cofre particular da Intendência Geral de Polícia, entrarão no Tesouro Público e o Presidente do mesmo Tesouro providenciará sobre os meios de arrecadação
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Decreto de 03-11-1827 pela Assembleia Geral Legislativa estabelecendo que os preços dos contratos de arrecadações de Rendas Públicas ou venda de próprios alienáveis cujos pagamentos seriam feitos em prestações certas, extipuladas nas arrematações, serão reduzidas a letras, aceitas pelos devedores, sacadas e endossadas por seus fiadores e pagas nos prazos dos mesmos contratos. Solicita a sanção imperial.
Decreto de 27-09-1827 pela Assembleia Geral Legislativa sobre as contribuições arrecadadas estabelecendo que todas as contribuições , que até então eram arrecadadas pelo Cofre particular da Intendência Geral da Polícia, entrariam no Tesouro Público e o presidente deste Tesouro decidiria sobre as formas de sua arrecadação.
Autógrafo do Decreto de 03-11-1827 pela Assembleia Geral Legislativa estabelecendo que os preços dos contratos de arrecadações de Rendas Públicas ou venda de próprios alienáveis cujos pagamentos seriam feitos em prestações certas, estipuladas nas arrematações, serão reduzidas a letras, aceitas pelos devedores, sacadas e endossadas por seus fiadores e pagas nos prazos dos mesmos contratos