Brazil (Império)

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Nota(s) de âmbito

  • Divisão territorial do Brasil à época do Império.

Nota(s) de fonte(s)

  • MENDES, Candido. Atlas do Imperio do Brazil comprehendendo as respectivas divisões administrativas, ecclesiasticas, eleitoraes e judiciarias: dedicado a Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, destinado à instrucção publica do Imperio, com especialidade á dos alumnos do Imperial Collegio de Pedro II. Rio de Janeiro: Lithographia do Instituto Philomathico. 1868. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/179473.

Nota(s) de exibição

  • Justificativa: O livro Atlas do Imperio do Brazil comprehendendo as respectivas divisões administrativas, ecclesiasticas, eleitoraes e judiciarias: dedicado á Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, destinado à instrucção publica do Imperio, com especialidade á dos alumnos do Imperial Collegio de Pedro II, foi publicado no Rio de Janeiro pela Lithographia do Instituto Philomathico em 1868 , organizado por Candido Mendes de Almeida, compreende “trinta e quatro páginas de textos, ordenados em quatro colunas verticais (...)” e “(...) localizam no espaço e narram a história de cada uma das províncias brasileiras. (...)” (BORGES p. 382). A informação contida no Atlas sobre a população do Império brasileiro, “era fruto da conjugação de quatro ordens institucionais, dentre as quais destacamos: a Administrativa, ordenada por províncias, (...)” e “(...) a Judiciária, por comarcas [essas duas primeiras demonstradas em larga escala]”. (BORGES p. 383.) A escolha da fonte selecionada, o Atlas..., para auxílio no inventário dos locais no sistema AtoM, se deve à sua relevância como fonte primária e pelo conteúdo ricamente detalhado do registro das províncias do Brasil Império. A Constituição de 1824 no seu Art. 2 determina que o Brasil e seu território “é dividido em Províncias na forma em que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado” (NOGUEIRA p.65). As províncias eram então divisões administrativas equivalentes ao que hoje entendemos como estados. Desse modo, ainda sobre o termo, registra-se em Bluteau “he a parte de hum Reyno, Monarquia, ou Eꭍtado, quem tem a meꭍma língua & os meꭍmos coꭍtumes, & de oridnario ꭍe distingue pela extenꭍaõ de hũa juriꭍdiçaõ temporal, ou eꭍpiritual, em certo numero de Villas, Aldeias, & Cidades. (BLUTEAU, Vol. 2 p. 260). No Diccionario (...), Bluteau define Comarca como “territorio, que eꭍtá no extremo, ou raia, que parte com outro: daqui o verbo comarcar. Ter marco comum de divisão, e limite. Hum número de Villas com ꭍeus territorios, cuja juꭍtiça he adminiꭍtrada pelo Corregedor da Comarca.” (BLUTEAU, Vol. 1 p. 288). Por sua vez, Município é definido como a “cidade, que tinha o direito de ꭍervir as Magiꭍtraturas Romanas, votar nas aꭍꭍembléas, mas governava-ꭍe por ꭍuas Leis particulares. (BLUTEAU, Vol 2 p. 104.). Conforme a Fundação de Estatísticas do Estado de São Paulo define o termo Município tratado como sinônimo de Cidade “título honorífico concedido, até a Proclamação da República, pela Casa Imperial, as vilas e municípios, sem nada a acrescentar à sua autonomia; a partir da Constituição de 1891 este poder é delegado aos Estados, que podem tornar cidade toda e qualquer sede de município; nome reconhecido legalmente para as povoações de determinada importância”. Ainda, o Decreto-Lei № 311 de 1938, o qual dispõe sobre a divisão territorial do país, no seu artigo 2 determina que “Os municípios compreenderão um ou mais distritos, formando área contínua. Quando se fizer necessário, os distritos se subdividirão em zonas com seriação ordinal” (BRASIL). E seguindo, já no artigo 15 da mesma lei “As designações e a discriminação de

  • E seguindo, já no artigo 15 da mesma lei “As designações e a discriminação de "comarca", "termo", "município" e "distrito" serão adotadas em todo o país, cabendo às respectivas sedes as categorias correspondentes, e abrangidos os distritos que existiam somente na ordem administrativa ou na judiciária” (BRASIL). No levantamento das províncias do Brasil Império, foi consultado também, para auxílio, o Regimento Interno do Senado, edição de 1883, e nele constam “dezenove províncias do Imperio, que serviram de base á nomeação de cinquenta senadores, feita por decreto imperial de 22 de janeiro de 1826” (BRASIL SENADO). Nessa obra não há detalhamento de locais e essa fonte primária não será utilizada para a base da listagem das províncias do Brasil Império no AtoM pois não era esse o objetivo primaz do Regimento, contudo, serviu-nos para estabelecer contexto e definir a abrangência do número de províncias existentes.

  • Já o Atlas de Candido Mendes tendo sido trabalho “dedicado ao Imperador Pedro II e destinado aos alunos do Collégio Imperial Pedro II” (BORGES, p. 372) foi selecionado para a listagem porque a edição de 1868 foi elaborada para organizar “a viagem mental dos filhos da elite política e intelectual do Império através do território nacional” (BORGES, p. 372). Coincidindo, portanto, com a temática da listagem e sendo relevante referência da época, principalmente porque, para sua elaboração, o organizador, utilizou-se de uma vasta documentação sobre o assunto, bem como mapas anteriores o que confere a característica especial de rico detalhamento. Um atlas, ou seja, a reunião, num só livro, de mapas de cidades... foi uma novidade à parte. E assim, sua obra também se destaca pelo aspecto de originalidade do formato. Candido Mendes, foi professor de história e geografia do Liceu de São Luiz do Maranhão e utilizou-se de fontes primárias, dentre as quais, os Relatórios de Províncias e documentação ali contidas. Sobre suas fontes de consulta, Candido Mendes explica, na introdução do Atlas, que as “Memórias impressas na Coleção de notícias históricas e geográficas das nações ultramarinas, publicadas pela Real Academia de Ciências de Lisboa e reproduzidas em algumas revistas do próprio Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro valorizou autores nacionais(...)” que “(...) não dispensando as memórias e os estudos dos políticos brasileiros (...), como as de Teófilo Otoni, por exemplo, permitiram-lhe imaginar a vida nos sertões povoados por indígenas selvagens”. (BORGES, p. 380). Candido Mendes, além das memórias e Relatórios, utilizou-se ainda de mapas das regiões brasileiras. Essa valorização também justifica a seleção.

  • Para dar continuidade à sua obra, valeu-se de seu meio. Foi deputado pela província do Maranhão e, posteriormente ao Atlas, em 1871, foi eleito senador pela mesma província. E então, conseguiu “autorização para vasculhar a coleção de mapas do Arquivo Militar, onde, segundo ele, encontra preciosidades sobre a história da cartografia do passado brasileiro (...) (BORGES, p. 381). Nem só de fontes oficiais vive o pesquisador, mas também, de fontes orais, dos relatos... das memórias... A eles, Candido Mendes recorre: “na falta de dados, informações dadas por pessoas idôneas que parecerão não só competentes, como sinceras” (BORGES p. 382) também serão contempladas, ou seja, ele tinha conhecimento do poder do discurso e o valorizava, portanto, esse aspecto diferenciado da obra também se mostra para sua inclusão.

  • BLUTEAU, Rafael; SILVA, Antônio de Morais. Diccionario da lingua portugueza composto pelo padre D. Rafael Bluteau, reformado, e accrescentado por Antonio de Moraes Silva natural do Rio de Janeiro Lisboa: Na Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1789, Com licença da Real Mesa da Comissão Geral, sobre o Exame, e Censura dos Livros. Volume 1 p. 288 e Volume 2 p. 104 e 260. BORGES, Maria Eliza Linhares. Atlas Histórico: com eles também se escrevem memórias nacionais.IN: DUTRA, Eliana de Freitas (Org.). Política, nação e edição o lugar dos impressos na construção da vida política Brasil, Europa e Américas nos séculos XVIII-XX. São Paulo: Annablume, 2006 p. 369-390. BRASIL. Decreto-Lei N. 311 – DE 2 DE MARÇO DE 1938 - Dispõe sobre a divisão territorial do país e dá outras providências. Coleção de Leis do Brasil – 1938, p. 438 vol 1. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-311-2-marco-1938-351501-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em 23/05/2019. BRASIL. Senado Federal. Regimento do Senado acompanhado do Regimento Commum; dos quadros demonstrativos da abertura e encerramento da Assembléa Geral Legislativa.../ quadros anotdos pelo Conde de Baependy. Ed. Fac-smiliar. Brasília: Senado Federal, 2006. FUNDAÇÃO de Estatísticas do Estado de São Paulo. Disponível em: http://produtos.seade.gov.br/produtos/500anos/index.php?tip=defi. Acesso em 23/05/2019. NOGUEIRA, Octaciano. Constituição 1824. Brasília: Senado Federal, 2012, p. 65.

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    BR DFSF F02-C01-SLAU-D002-AUT 018 · Item · 04-10-1830
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 04-10-1830 sobre a Isenção do exercício dos seus empregos, os empregados públicos civis, eclesiásticos, ou militares enquanto assistirem às sessões dos Conselhos Gerais de Província, de que forem membros.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-CD 1832-AUT 006 · Item · 05-06-1832
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 05-06-1832 sobre a Criação de Um Colégio na Província de Minas Gerais, sendo destinada à instrução da Mocidade Indiana, alocada no lugar que parecer mais apropriado ao Presidente em Conselho; havendo a necessária divisão no edifício, que a isso se destinar, para nele se acomodar a juventude de um e outo sexo. Este Colégio se destina ao ensinamento dos Dogmas da Religião Cristã, os princípios de Educação Civil e Moral, as Primeiras Letras, ofícios mecânicos, princípios de Aritmética e Gramática Brasileira.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-CD 1832-AUT 007 · Item · 05-06-1832
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 05-06-1832 sobre a Determinação do Conselho Geral do Maranhão acerca do aumento da iluminação da cidade do Maranhão, colocando cem lampiões onde for mais conveniente. Será fornecido, por meio do cofre da Província, a quantia necessária para a fatura, alocação e acendimento dos lampiões.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D002-AUT 010 · Item · 05-08-1830
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 05-08-1830 sobre a Determinação que a atribuição de conferir Cartas de Seguro a militares de 1ª e 2ª linha por crimes civis, em que os Auditores não as possam conceder, compete as Juntas de Justiça Militar.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D003-AUT057 · Item · 05-09-1831
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 05-09-1831, sobre Resolução do Conselho Geral da Província de Alagoas, criando de duas vilas desmembradas da Vila d'Atalaia com a denominação de Vila Nova da Imperatriz e a outra com Vila Nova da Assembleia, na Província de Alagoas.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D001-AUT 037 · Item · 05-10-1827
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 05-10-1827 sobre as Contribuições que se arrecadam nas Províncias para a iluminação da Corte, à cargo da Intendência Geral da Polícia, passam a ser aplicadas a iluminação das respectivas Capitais, sendo as despesas abatidas dos mesmos cofres em que se faz a arrecadação.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D003-AUT 066 · Item · 05-10-1831
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 05-10-1831 sobre a Remoção da Vila de Santa Luzia do Rio Real à povoação da Estancia e a denomina de Vila Constitucional da Estancia, e cria Freguesia a Capela de Nossa Senhora de Guadalupe da mesma povoação na Província de Sergipe

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D003-AUT069 · Item · 05-10-1831
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 05-10-1831, sobre Resolução do Conselho Geral da Província de São Pedro do Sul, que trata da Criação de Escolas de Primeiras Letras para meninos nos seguintes lugares: Freguesia de Nossa Senhora da Oliveira da Vacaria, São Francisco de Paula de Cima da Serra, São José de Camacuan, Santa Ana do Faxinal e determina outros locais para criação de Escolas de Primeiras Letras para meninas na Vila do Rio Grande, na Vila do Rio Pardo, Vila da Cachoeira etc.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D003-AUT 064 · Item · 05-10-1831
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 05-10-1831 sobre Elevação em Vila da povoação de Nossa Senhora de Nazareth das Farinhas e da Ilha de Itaparica, a primeira com a denominação de Vila de Nossa Senhora de Nazareth e a segunda denominada de Vila de Itaparica na Província da Bahia

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D001-AUT 107 · Item · 06-08-1829
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 06-08-1829 sobre a Aprovação de Cadeiras de Primeiras Letras criadas por meios do Decreto de 12-12-1827, Decreto de 25-06-1828 e Decreto de 22-07-1828, nas Vilas de São Pedro de Cantagalo e Resende, no Arraial de Santa Rita, termo da Vila de Cantagalo, e na Freguesia de São José da Barra, termo de Macaé, na Província do Rio de Janeiro, com ordenados estabelecidos nos Decretos. Nos termos da resolução, aprova-se as Cadeiras de Primeiras Letras criadas na Freguesia da Conceição dos Guarulhos e de Santo Amaro, termo da Cidade de São Paulo, pelo Presidente do Conselho, aprovadas temporariamente, na forma do Artigo 5º desta Resolução, os ordenados que lhe foram estabelecidos.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D001-AUT 079 · Item · 06-09-1828
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 06-09-1828 sobre a Aprovação, à mercê de quatrocentos mil réis anuais, concedidos pelo Governo em Resolução de Consulta de 20-08-1828, a Joaquim José da Silva e Menezes, como Segundo Escriturário aposentado da Primeira Repartição do Tesouro.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D001-AUT 080 · Item · 06-09-1828
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 06-09-1828 sobre a Determinação de que todos os trabalhos das Assembleias Paroquiais sejam presididos pelos Juízes de Paz do Lugar. Os Juízes de Paz das Cabeças de Distritos devem presidir os Colégios Eleitorais, até a eleição da Mesa, na forma do Capítulo 4, Parágrafo 7º, das Instruções de 26-03-1824, na hipótese de haver mais de um Juiz de Paz, competirá à presidência aquele cujo distrito pertencer ao Lugar da reunião.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D002-AUT 024 · Item · 07-10-1830
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 07-10-1830 em que a Câmara dos Deputados aprova a Resolução do Conselho Geral da Província do Maranhão estabelecendo que os Juízes de Paz desta província, cumprindo o parágrafo 5º do artigo 5º, da lei de 15 de outubro de 1827, façam um exato arrolamento de todas as pessoas existentes nos seus distritos, indagando do seu procedimento e tomando providências contra os vadios.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D002-AUT 023 · Item · 07-10-1830
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 07-10-1830 em que a Câmara dos Deputados aprova a Resolução do Conselho Geral da Província das Alagoas, elevando a categoria de Vila o povoado de Santa Luzia da Alagoa da Norte, na Província das Alagoas.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D002-AUT 022 · Item · 07-10-1830
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 07-10-1830 em que a Câmara dos Deputados aprova a Resolução do Conselho Geral da Província do Pará estabelecendo que todos os estrangeiros que chegarem à Província do Pará serão obrigados a apresentar-se ao Juiz de Paz da Paróquia para onde forem residir.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D002-AUT 021 · Item · 07-10-1830
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 07-10-1830 em que a Câmara dos Deputados aprova a Resolução do Conselho Geral da Província de Alagoas mandando fechar os cortes de madeiras de construção naval nas matas pertencentes às freguesias de Nossa Senhora das Brotas, da Atalaia e de Santa Luzia do Norte.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D001-AUT 050 · Item · 07-11-1827
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 07-11-1827 sobre a Substituição do Promotor para o Juízo de Jurados, que há de julgar os abusos da Liberdade de Imprensa, nos casos de falta, ou legítimo impedimento, será substituído pelo imediato em votos, ou pelo que a sorte designar, quando houver empate.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D001-AUT 108 · Item · 08-08-1829
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 08-08-1829 sobre a Anulação, por meio ilegal e incompetente, da decisão do Colégio Eleitoral da Cidade da Bahia, constante na Ata Geral de 17-12-1828, pelo qual foi excluído, do mesmo Colégio, o Cidadão Paulo José de Mello de Azevedo e Brito, que a ele pertencia na qualidade de Eleitor da Freguesia de Marthin.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D003-AUT022 · Item · 08-08-1831
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 08-08-1831, sobre Resolução do Conselho Geral da Província de Sergipe, que trata da Criação de aulas de Primeiras Letras para meninas na capital da Província de Sergipe na vila de Propriá e nas povoações da Estância e Laranjeiras, em conformidade da Lei de 15 de outubro de 1827.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D001-AUT 051 · Item · 08-11-1827
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 08-11-1827 sobre a Determinação de troca das moedas de cobre em circulação na Província da Bahia por outra de peso, valor e tipo da cunhada na Corte, além de cédulas emitidas pelo Tesouro, devendo ser realizada o mais breve possível na Cidade, Vilas e Povoados da Província.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-D001-AUT 052 · Item · 08-11-1827
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados sobre a Determinação para se observar junto aos Professores de Língua Latina a respeito dos termos dispostos nos Artigos 2, 7, 8, 9, 14 e 16, da nova Lei de Primeiras Letras.

    BR DFSF F02-C01-SLAU-CD 1833 a 1834-AUT 006 · Item · 09-05-1833
    Parte de Câmara dos Senadores

    Autógrafo da Resolução da Câmara dos Deputados de 09-05-1833 sobre Ordenados dos professores de ensino primário nas vilas d'Alcântara, Guimarães, Vinhaes e, no lugar de São João de Cortes na Província do Maranhão, cujos valores foram taxados pelo Presidente do Conselho da Província.